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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 148.º

Campanha de divulgação sobre descolamento da retina

Em 2024, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento relativa aos riscos de

descolamento da retina e estabelece as bases para a retomada regular da divulgação da sintomatologia, riscos

e benefícios do tratamento desta doença.

Artigo 149.º

Doenças crónicas

1 – Em 2024, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para revisão da lista

das doenças crónicas que, por critério médico, implicam a realização de consultas, exames e tratamentos

frequentes, potencialmente causadoras de incapacidade precoce e de significativa redução da esperança de

vida.

2 – O grupo de trabalho elabora um estatuto do doente crónico, que define a doença crónica, os níveis da

doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o reflexo na funcionalidade,

qualidade e esperança de vida.

3 – Ao grupo de trabalho compete ainda:

a) Criar modelos documentais que, em função da tipologia das doenças crónicas, confiram ao seu portador

o direito a atendimento prioritário ou permitam acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações;

b) Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes

crónicos, desde a infância até à idade adulta.

Artigo 150.º

Doença oncológica

1 – Em 2024, o Governo desenvolve as medidas necessárias à melhoria do Registo Oncológico Nacional

como meio de integração de informação atual e eficaz, no âmbito da estratégia de combate ao cancro.

2 – O Governo promove ainda as diligências necessárias para o aumento da adesão e da cobertura dos

programas de rastreio do cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto e para padronizar

os procedimentos de convite, centrando o processo de rastreio no cidadão, e para o alargamento do âmbito

destes procedimentos ao rastreio oncológico aos cancros do pulmão, da próstata e do estômago.

Artigo 151.º

Prescrição de medicamentos

1 – A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.

2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação

necessária à concretização do disposto no número anterior.

Artigo 152.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 – São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações

de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de

saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;