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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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coordenado que inclua:

a) Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;

b) Realização de exames médicos;

c) Apoio emocional e psicológico;

d) Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.

Artigo 166.º

Programa para a prevenção dos maus-tratos na infância

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo cria um programa para a prevenção dos maus-

tratos na infância, que permita a prevenção da violência contra crianças e jovens e na promoção dos direitos

das crianças, a sinalização e a intervenção precoces, através de uma maior articulação entre os organismos

públicos que atuam nesta área, as escolas, as forças de segurança, os estabelecimentos de saúde e a sociedade

civil.

2 – O programa referido no número anterior inclui a realização de campanhas de informação e sensibilização

contra os maus-tratos e abusos de crianças e jovens e de divulgação dos direitos das crianças, bem como o

desenvolvimento de programas de combate à pobreza infantil, de apoio às crianças e às suas famílias.

Artigo 167.º

Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais

1 – Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que

detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas

participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.

2 – A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no

artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários

estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das

atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à

situação atual.

3 – Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:

a) Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;

b) Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público,

nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para

o conjunto dos cidadãos;

c) Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela

sociedade comercial participada;

d) Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo

ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos

humanos.

4 – O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica

a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo

dos números anteriores.

5 – Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no

número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo as respetivas

empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da

concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com

as necessárias adaptações.