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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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7 – A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do

Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei

n.º 50/2012, de 31 de agosto.

8 – Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das

participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 artigo 52.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.

Artigo 168.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 169.º

Programa Incentiva +TP

1 – É criado o programa Incentiva +TP, que substitui o Programa de Apoio à Redução Tarifária nos

Transportes Públicos (PART) e o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público,

o qual é financiado, em 2024, por consignação de parte das receitas das taxas de carbono, no valor de

360 000 000 €.

2 – A consignação de receitas prevista no n.º 1 para o programa Incentiva +TP é acrescida de 50 000 000 €,

de modo a assegurar a manutenção dos preços dos passes de transportes públicos vigentes em 2023, como

medida excecional de mitigação dos efeitos da inflação.

3 – O programa Incentiva +TP é objeto de regulamentação em diploma próprio.

Artigo 170.º

Passe ferroviário nacional

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2024, o Governo alarga o âmbito territorial do passe ferroviário

nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos

seguintes trajetos:

a) Viana do Castelo – Barcelos – Famalicão – Braga;

b) Famalicão – Trofa – Santo Tirso – Guimarães;

c) Coimbra – Figueira da Foz;

d) Castelo Branco – Fundão – Covilhã – Guarda;

e) Beja – Casa Branca – Évora;

f) Tunes – Loulé – Faro.

2 – O valor mensal do passe ferroviário nacional mantém-se nos 49 €.

3 – O alargamento do passe ferroviário nacional é acompanhado do reforço do serviço ferroviário e do

investimento na renovação e aquisição de material circulante.

4 – O contrato de serviço público entre o Estado português e a CP – Comboios de Portugal, EPE (CP, EPE)

é revisto e atualizado de modo a compensar a CP, EPE, pela perda de receita e do aumento do custo operacional

em virtude do alargamento do passe ferroviário nacional.

5 – Em 2024, o Governo, juntamente com a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, as diversas autoridades de transportes, as áreas metropolitanas e as

comunidades intermunicipais, estuda os moldes para a criação do passe de mobilidade nacional que dê acesso

ao transporte urbano, suburbano, regional, de médio curso e flexível nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e

de mobilidade suave através do alargamento dos programas Incentiva +TP e da plataforma «1Bilhete.pt».