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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.

Artigo 178.º

Fundo Ambiental

1 – É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de

março.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da

harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do

subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 179.º

Atualização de taxas ambientais

São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo

ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, IP, as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 180.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido

e marcado é consignada, até ao montante de 10 000 000 €, ao financiamento da contrapartida nacional dos

programas PDR 2020, PEPAC 23.27, Mar 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao apoio

à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP, IP.

2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de 30 000 000 € anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação previstas

na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta verba ser

transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.

3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita própria.

Artigo 181.º

Mapeamento de áreas inativas viáveis para restauro de habitats costeiros

O Governo garante os meios necessários para o mapeamento e caracterização das áreas de ecossistemas

de carbono azul inativas existentes em Portugal continental, nomeadamente habitats costeiros com vegetação,

tais como pradarias marinhas ou sapais, promovendo o investimento na sua conservação e restauro.

Artigo 182.º

Financiamento dos comités de cogestão

Em 2024, o Governo assegura o financiamento do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebes na

Reserva Natural das Berlengas e do Comité de Cogestão da Pescaria do Polvo do Algarve, com recurso a

candidaturas a fundos europeus por parte do IPMA, IP.