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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 200.º

Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal

1 – O Governo transfere para a administração local ou para associações zoófilas a verba de 13 200 000 €

nos seguintes termos:

a) 4 900 000 € para investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia, na sua

requalificação em centros de bem-estar animal, na colocação de abrigos para cumprimento do programa CED

– Captura, Esterilização e Devolução, na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente

constituídas, bem como na criação de parques de matilhas cujos incentivos são definidos nos termos de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e

das autarquias locais, para efeitos do disposto na Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

b) 1 000 000 € para a prestação de serviços veterinários de assistência e alimentação a animais detidos

pelos centros de recolha oficial de animais, por famílias carenciadas, por colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, ou à guarda de associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos

programas CED, inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais

veterinários universitários e centros de atendimento médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços

públicos veterinários;

c) 4 000 000 € ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a

seguinte desagregação:

i) 3 800 000 € para apoiar os centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos

de esterilização de animais, no âmbito de uma campanha nacional de esterilização, incluindo de cães

errantes, alargando o programa CED aos mesmos, mediante alteração da legislação em vigor;

ii) 200 000 € para reforço das verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia.

d) 100 000 € destinados a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas

suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário;

e) 1 200 000 € através do ICNF, IP, destinados à execução do Programa Nacional de Adoção de Animais

de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento

temporário, da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações

formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia, bem como da criação e

implementação do plano nacional de desacorrentamento de animais de companhia;

f) 2 000 000 € destinados a comparticipar despesas relativas a prestação de serviços veterinários,

consolidando uma rede de serviços públicos veterinários e a criação de hospitais veterinários públicos, a

alimentação de animais de companhia detidos por famílias carenciadas e a criação de um banco alimentar.

2 – As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos

animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção

local e remetê-los ao ICNF, IP, que os divulga em secção específica do seu portal na internet.

3 – O Governo autoriza a administração local a incluir nas verbas atribuídas aos centros de recolha oficial

de animais de companhia as despesas referentes a programas de bem-estar dos animais de companhia que

assegurem, nomeadamente:

a) O acesso a cuidados de bem-estar dos animais de companhia, designadamente garantindo que não são

mantidos em espaços confinados ou acorrentados, e o acesso gratuito ou a custo acessível a consultas e

tratamentos médico-veterinários como, entre outros, a identificação, vacinação, desparasitação e esterilização,

prestados a animais de companhia cujos detentores sejam pessoas em situação de insuficiência económica,

em situação de sem-abrigo ou pessoas idosas com dificuldades de locomoção;

b) O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou

organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas na alínea anterior;

c) A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência,

seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais