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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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2 – Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei,

pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.

Artigo 158.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2024, o Governo:

a) Toma as medidas necessárias e adequadas ao efetivo cumprimento da legislação sobre acessibilidades,

elimina progressivamente as barreiras arquitetónicas existentes e identificadas, e efetua as adaptações

necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;

b) Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de

sinalização táctil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares

marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública,

postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.

2 – O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação

e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitações de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 159.º

Acessibilidade nos espaços de jogo e recreio

1 – O Governo diligencia, prevendo a atribuição das verbas necessárias para o efeito, no sentido de garantir

a acessibilidade, a adaptação e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para

pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de

agosto, e do Decreto-Lei n.º 203/2015, de 17 de setembro.

2 – O Governo assegura a conceção e operacionalização de um programa de financiamento para adaptação

e instalação dos equipamentos nos espaços de jogo e recreio adaptados para pessoas com deficiência ou

mobilidade condicionada.

Artigo 160.º

Violência contra pessoas com deficiência

a) Em 2024, é assegurada formação às entidades prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas,

forças de segurança, associações que prestam serviços de apoio à vítima, associações de apoio às pessoas

com deficiência e às suas famílias, cooperativas de solidariedade social e misericórdias que disponham de casas

de acolhimento para o fornecimento regular de dados estatísticos sobre violência contra pessoas com deficiência

em Portugal.

b) Em 2024, o Governo apresenta os primeiros resultados do estudo nacional sobre violência contra

raparigas e mulheres com deficiência, nomeadamente sobre práticas de esterilização forçada, e define ações

de prevenção em conjunto com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 161.º

Prevenção e combate à violência sexista

Em 2024, o Governo procede à revisão do modelo de financiamento da rede nacional de apoio às vítimas de

violência doméstica e das demais respostas de prevenção e combate à violência sexista, em diálogo com as

associações feministas e de apoio às vítimas de violência sexista e sexual, de modo a assegurar fontes de

financiamento estáveis e regulares, com programação e processamento dos recursos financeiros a médio prazo.