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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) Contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) Disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando tal

se revele adequado;

c) Utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4 – Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os 3 e 4.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento.

Artigo 140.º

Projetos de promoção do sucesso educativo

Em 2024, o Governo desenvolve projetos regionais de promoção do sucesso educativo, com incidência

específica na região do Algarve.

Artigo 141.º

Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania

Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Igualdade e Migrações,

reavalia a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania:

a) Estabelecendo medidas concretas para a sua implementação;

b) Definindo metas temporais e mecanismos de avaliação da respetiva implementação;

d) Adequando os objetivos de implementação ao normativo nacional e internacional em vigor.

Artigo 142.º

Digitalização do ensino português no estrangeiro

Em 2024, o Governo, através do Ministério da Educação e do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cria as

condições necessárias para a digitalização do ensino português no estrangeiro, intensificando a utilização de

ferramentas e tecnologias digitais e aulas à distância, e adaptando o respetivo regime jurídico.

Artigo 143.º

Apoio aos professores e aos alunos dos ensinos básico e secundário no acesso ao serviço de

conetividade à internet

Até ao final do ano letivo 2023-2024, é assegurada a gratuitidade do serviço de conetividade aos professores,

bem como aos alunos dos ensinos básico e secundário beneficiários da ação social escolar posicionados nos

1.º, 2.º e 3.º escalões do abono familiar.

Artigo 144.º

Alargamento da gratuitidade das creches

Em 2024, o Governo alarga a medida da gratuitidade das creches a entidades públicas não abrangidas pela

Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, desde que estas disponibilizem oferta ao público, nos termos já legislados para

o alargamento da medida ao setor lucrativo, com efeitos no ano letivo 2023/2024.