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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.

Artigo 121.º

Valor das custas processuais

Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do

artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo

Regulamento das Custas Judiciais.

Artigo 122.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 123.º

Lojas de cidadão

1 – São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a

título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 6 000 000 €, ao abrigo do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.

2 – A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S.A., é realizada pela

AMA, IP, em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.

3 – Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S.A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas

despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 124.º

Programas que integram o Portugal 2030

1 – No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o

Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da

despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei

n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.

2 – Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão, compete a

verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do

Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.

3 – O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 125.º

Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados

1 – A AD&C, IP, fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo

18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.