O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

50

Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e do Despacho n.º 8425-A/2022, de 8 de julho de 2022.

10 – Excecionalmente, no âmbito da promoção do investimento em países emergentes e em vias de

desenvolvimento, o Governo fica autorizado a conceder garantias do Estado à SOFID – Sociedade para o

Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S.A., até ao limite de 15 000 000 € para

cobertura de responsabilidades assumidas junto de instituições financeiras multilaterais e de desenvolvimento

europeias, ao abrigo da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, aplicável com as necessárias adaptações, tendo em

conta a finalidade da garantia a prestar.

Artigo 107.º

Seguros de crédito à exportação

Em 2024, o Governo, em observância das disposições que regem os auxílios de Estado, procede ao reforço

da facilidade de seguro de créditos à exportação para mercados dentro e fora da OCDE.

Artigo 108.º

Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

«Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até

17 de fevereiro de 2025 desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de

2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 24 de fevereiro de 2025.

Artigo 109.º

Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado

1 – Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes»,

inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja

realizável até 14 de fevereiro de 2025, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de

dezembro de 2024 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.

2 – As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento

das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 21 de fevereiro de 2025.

Artigo 110.º

Encargos de liquidação

1 – O Orçamento do Estado assegura, sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no

capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas, após avaliação da

sua efetividade e da sua natureza, nas situações em que, em sede de partilha, foi transmitido para o Estado o

ativo restante da liquidação, até à concorrência do valor transferido.

2 – É dispensada a prestação da caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades

Comerciais, quando, em sede de partilha, a totalidade do ativo restante for transmitida para o Estado ou, no

caso das sociedades Polis, para o Estado e ou para os municípios.

3 – Nos processos de liquidação que envolvam, em sede de partilha, a transferência de património para o

Estado pode proceder-se à extinção de obrigações, por compensação e por confusão.

4 – A ata da assembleia geral que aprove a partilha do património restante da liquidação de sociedades cujo

capital social seja totalmente detido pelo Estado constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive

de registo, das transmissões de direitos e obrigações neles previstos.