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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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2 – O IFAP, IP, fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação

do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.

Artigo 126.º

Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior

O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003,

de 22 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de

financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino

superior localizadas nas regiões ultraperiféricas e de baixa densidade populacional, bem como com a

Universidade Aberta.

Artigo 127.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1 – Os imóveis que integram o Anexo III do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do

Anexo II do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º

e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e pela respetiva área setorial.

2 – O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que

teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade

for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução

dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o

FEFSS.

3 – No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 128.º

Regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior

O Governo conclui o processo de regularização do património imobiliário das instituições de ensino superior

públicas até 31 de dezembro de 2024, transferindo para estas os imóveis do domínio privado do Estado que

estejam afetos ao desempenho das suas atribuições e competências.

Artigo 129.º

Ação social indireta no ensino superior

1 – O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior

pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-

estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em

residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre

instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.

2 – Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até

aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.

3 – O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.