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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 130.º

Inventariação de infraestruturas do Estado adaptáveis a residências estudantis

1 – Em 2024, o Governo procede à inventariação das instalações e infraestruturas do Estado com tipologia

adequada à adaptação e ocupação como residências estudantis, temporárias ou definitivas.

2 – O Governo cria um grupo de trabalho interministerial para aferir das diligências necessárias à adaptação

e operacionalização do uso a dar às infraestruturas referidas no número anterior.

Artigo 131.º

Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes

1 – Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos

do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do

Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, publicado no Diário da República,

2.ª série, n.º 118, de 21 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que

beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.

2 – Em 2024, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de

deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem

estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem

deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.

Artigo 132.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo

do valor da propina a considerar é de 495 €.

Artigo 133.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

1 – No ano letivo de 2024-2025, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos

técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo

de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2023-2024 no mesmo ciclo de estudos.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham

reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos

graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2024-2025 não pode ultrapassar

o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.

Artigo 134.º

Taxas e emolumentos no ensino superior

Em 2024, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e

emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.

Artigo 135.º

Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional

Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade

A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e a Agência Nacional para

a Gestão do Programa Erasmus+Juventude em Ação e o Corpo Europeu de Solidariedade, criados pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014, de 24 de fevereiro, e com mandato prorrogado pelas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 113/2021, de 18 de agosto, e 115/2021, de 23 de agosto, dispõem de