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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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autonomia administrativa e financeira destinada a assegurar a gestão de fundos europeus.

Artigo 136.º

Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino

superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia

Em 2024, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, implementa programas de

acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes de instituições de ensino superior

de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia, visando a solidariedade e inclusão em contexto académico.

Artigo 137.º

Linha de financiamento de apoio à contratação por tempo indeterminado de doutorados

1 – O Governo cria uma linha de financiamento adicional para apoiar a contratação por tempo

indeterminado de doutorados, para a carreira de investigação científica, sem prejuízo dos mecanismos de

financiamento atribuídos pela FCT e de eventuais apoios financeiros que cada instituição beneficie através do

programa FCT-Tenure, até à dotação global anual de 20 000 000 €.

2 – A linha de financiamento referida no número anterior assegura o financiamento de até um terço dos

encargos resultantes dos respetivos contratos.

Artigo 138.º

Reforço da segurança no contexto universitário

Em 2024, o Governo adota medidas de reforço da segurança no contexto universitário, garantindo:

a) A implementação do programa Universidade Segura e o alargamento do seu âmbito territorial;

b) Em articulação com os municípios, a iluminação e higienização dos espaços públicos adjacentes, incluindo

as ligações a redes de transportes públicos, de forma a aumentar a perceção de segurança e visibilidade desses

espaços;

c) Que a concessão de espaços de apoio salvaguarda a existência de iluminação adequada, em articulação

com as autarquias e instituições do ensino superior públicas;

d) O reforço dos recursos necessários à vigilância da segurança.

Artigo 139.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1 – Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas, escolas profissionais públicas e escolas profissionais geridas por empresas municipais a financiar

pelo orçamento municipal, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do Regulamento que

estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2

de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos do PO-

12-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-Estabelecimentos de

Ensino Não Superior.

2 – O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito de instrumentos de financiamento da União Europeia, pode ser enquadrado em

mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3 – Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar a: