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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela

área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.

Artigo 103.º

Limite das prestações de operações de locação

O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de

investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo 13 244 000 €, em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto.

Artigo 104.º

Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020

1 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir a execução do Portugal 2030, o

encerramento do Portugal 2020, dos Quadros Financeiros Plurianuais de 2014-2020 e 2021-2027 para a área

dos assuntos internos, o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) e da Política Comum das Pescas,

incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), do FEAC, dos instrumentos financeiros enquadrados

no Next GenerationEU, nomeadamente o REACT-EU, o PRR e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), devem

ser regularizadas, no máximo, até ao final do exercício orçamental de 2025, sem prejuízo do disposto nos n.os 4

e 5, para os quais fica dispensada a aplicação do n.º 5 da Portaria n.º 958/99, de 7 de setembro, consoante o

que ocorra primeiro.

2 – As antecipações de fundos referidos no número anterior a fundo perdido não podem, sem prejuízo do

disposto no número seguinte, exceder em cada momento:

a) Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

(FEDER), pelo FSE, pelo FC, pelo FEAC, pelos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU,

nomeadamente, REACT-EU, PRR e FTJ e por iniciativas europeias, 3 000 000 000 €;

b) Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEADER, pelo FEAGA, pelo FEAMP e pelo Fundo

Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), 1 350 000 000 €;

c) Relativamente aos programas financiados pelo Fundo para a Segurança Interna e pelo Instrumento de

Gestão de Fronteiras e Vistos, 35 000 000 €;

d) Relativamente aos programas financiados pelo FAMI 2030, 15 000 000 €;

e) Relativamente aos Sistemas de Incentivos do Portugal 2020, na componente a financiar por reembolsos,

300 000 000 €, excecionalmente, e desde que respeitem a candidaturas aprovadas em cumprimento da

Deliberação n.º 8/2019 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal

2020.

3 – Os montantes referidos nas alíneas a) a d) do número anterior podem ser objeto de compensação entre

si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.

4 – Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2023 e o limite

a que se refere a alínea a) do n.º 2 inclui, até ao limite 801 000 000 €, a antecipação de valores em dívida pelos

beneficiários e cuja recuperação seja viável e se encontre em curso, quando os valores em questão forem

imprescindíveis para garantir a plena execução do Portugal 2020, mediante o escalonamento de reembolsos

previstos por parte da AD&C, IP, enquanto entidade pagadora dos fundos europeus, ou pela entidade

responsável por assegurar a recuperação, e demonstração das diligências efetuadas para a respetiva

regularização, incluindo em sede de processo executivo nos termos da legislação em vigor.

5 – As operações específicas do Tesouro efetuadas para garantir o adiantamento do pagamento dos apoios

financeiros concedidos no âmbito do presente artigo são imediatamente regularizadas, nos termos da legislação

aplicável, aquando do respetivo reembolso pela União Europeia ou, excecionalmente, da respetiva recuperação

junto das entidades beneficiárias.

6 – As operações específicas do Tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas