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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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4 – As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de

referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.

Artigo 94.º

Renovação da medida CONVERTE+

1 – Em 2024, o Governo renova a medida CONVERTE+ e reabre as candidaturas ao apoio à conversão de

contratos a termo em contratos sem termo.

2 – São elegíveis, para efeitos de acesso ao apoio à conversão no âmbito da medida CONVERTE+, os

contratos a termo celebrados até 14 de novembro de 2023.

Artigo 95.º

Proteção na parentalidade aos profissionais liberais e trabalhadores independentes

Em 2024, o Governo estuda a possibilidade e as condições de integração dos profissionais liberais e

trabalhadores independentes nos regimes de licenças de parentalidade.

Artigo 96.º

Reforço dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em acolhimento

Em 2024, o Governo reforça os meios dos programas de apoio pedagógico para crianças e jovens em

acolhimento, incluindo o Plano CASA, considerando a necessidade de afetação de meios vocacionados para

crianças e jovens estrangeiros e de medidas de suporte à aprendizagem e inclusão universais, ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho.

Artigo 97.º

Estudo de respostas alternativas à institucionalização de crianças e jovens

Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho, no âmbito das Bases para a Qualificação do Sistema de

Acolhimento de Crianças e Jovens, interministerial, multidisciplinar e composto por especialistas e entidades da

sociedade civil com experiência na promoção e proteção de crianças e jovens em risco, para desenvolvimento

de respostas alternativas à sua institucionalização.

Artigo 98.º

Apoio aos refugiados ucranianos em Portugal

O Governo assegura, até ao final do ano de 2024, o apoio social mensal aos refugiados ucranianos chegados

a Portugal depois de 24 de fevereiro de 2022, na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação Russa, no

âmbito da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de

março.

CAPÍTULO VII

Operações ativas, regularizações e garantias

Artigo 99.º

Concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a

5 000 000 000 €, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes