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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, quando as autarquias locais tenham

concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento público de água e ou

de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009, de

9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas

autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas

entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que,

nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores

finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração

de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o

pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos

montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do

Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do Anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,

as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2022 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de empresas municipais ou

intermunicipais, ou quando a dívida objeto do acordo de regularização já se encontrava contabilisticamente

reconhecida até 31 de dezembro de 2022, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do ambiente e da ação climática.

11 – Pode ainda ser emitido despacho a autorizar a não observância das obrigações previstas nas alíneas

a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente à dívida que venha a ser

reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como estabelecer condições de redução do

endividamento excessivo da autarquia local em causa.

12 – Não estão sujeitas ao disposto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as autarquias locais

que, com a celebração dos acordos referidos no n.º 1, ultrapassem o limite previsto na alínea a) do n.º 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

13 – O regime previsto no presente artigo prevalece sobre o constante no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de

janeiro, e permite a celebração de acordos de regularização de dívida, com o benefício da redução

correspondente a 30 % dos juros vencidos à data de 31 de dezembro de 2022, no prazo máximo de 180 dias a

contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 76.º

Aumento de margem de endividamento

1 – Excecionalmente, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei