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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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a) De contratos ou protocolos celebrados com a Rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) Da execução de programas nacionais que contribuam para um melhor serviço aos cidadãos e de

programas complementares de programas europeus, sempre que tais medidas contribuam para a boa execução

dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território nacional.

3 – À verba prevista no n.º 1 acresce a comparticipação prevista no n.º 4 do Despacho n.º 8217-A/2023,

publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 10 de agosto, até ao montante de 23 946 463,20 €.

4 – A verba prevista no n.º 1 pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à formação no âmbito da

transição para o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), desde que

desenvolvidos por entidades que, independentemente da sua natureza e forma, integrem o subsetor local, no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e que constem da última lista das entidades que

compõem o setor das administrações públicas divulgada pelo INE, IP.

Artigo 63.º

Fundo de Emergência Municipal

1 – A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em 6 000 000 €.

2 – Por resolução do Conselho de Ministros pode ser autorizado o recurso ao Fundo de Emergência

Municipal (FEM), sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, previsto no

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, desde que se verifiquem condições excecionais.

3 – Nas situações previstas no número anterior, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, a transferência de parte da dotação

orçamental para o FEM.

4 – É permitido o recurso ao FEM pelos municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros

n.os 102/2020, de 20 de novembro, e 83/2022, de 27 de setembro, para execução dos apoios selecionados.

Artigo 64.º

Fundo de Regularização Municipal

1 – As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 59.º integram o Fundo de Regularização

Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.

2 – Os pagamentos a efetuar pela DGAL aos fornecedores dos municípios são realizados de acordo com o

previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação

financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a partir da data em que a direção executiva do FAM

comunique tal facto à DGAL.

Artigo 65.º

Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira municipal

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2024, a título

excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para

procedimentos que se tenham iniciado ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 29/2023, de 4 de julho, os

municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, se situe entre 2 e 2,25

vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo

de recuperação financeira previsto no artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aderindo facultativamente

ao mesmo nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

Artigo 66.º

Despesas urgentes e inadiáveis

Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,