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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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Artigo 60.º

Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato

de delegação ou concessão

1 – O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente

ultrapassado, desde que a contração de empréstimo que leve a ultrapassar o referido limite se destine

exclusivamente ao financiamento necessário:

a) Ao cumprimento de decisão judicial ou arbitral transitada em julgado, relativa a contrato de delegação ou

concessão de exploração e gestão de serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento

de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos; ou

b) Ao pagamento do valor da indemnização determinado pela entidade concedente na decisão administrativa

de resgate de contrato de concessão, precedido de parecer do membro do Governo responsável pela área das

finanças que ateste a sua compatibilidade com os limites de endividamento fixados pela Assembleia da

República para o respetivo exercício orçamental.

2 – A celebração do contrato de empréstimo mencionado no número anterior deve observar,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) O valor atualizado dos encargos totais com o contrato de empréstimo, incluindo capital e juros, não pode

ser superior ao montante dos pagamentos determinados pela decisão judicial ou arbitral transitada em julgado

ou pelo resgate de contrato de concessão; e

b) No momento da contração do empréstimo, o município deve apresentar uma margem disponível de

endividamento não inferior à que apresentava no início do exercício de 2024.

3 – Os municípios que celebrem o contrato de empréstimo nos termos do n.º 1 ficam obrigados a apresentar

uma margem disponível de endividamento no final do exercício de 2024 que não seja inferior à margem

disponível de endividamento no início do mesmo exercício, excluindo o impacto do empréstimo em causa.

4 – Para efeitos de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior

é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 – O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos acordos homologados por sentença judicial,

decisão arbitral ou acordo extrajudicial com o mesmo âmbito, nos casos relativos a situações jurídicas

constituídas antes de 31 de dezembro de 2023 e refletidos na conta do município relativa a esse exercício.

6 – Ao empréstimo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, podendo o respetivo prazo de vencimento, em situações excecionais e devidamente fundamentadas,

ir até 35 anos.

7 – A aplicação dos n.os 1 e 5 não dispensa o município do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3

do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, exceto se o município tiver acedido ao FAM, nos termos da

Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

8 – O limite referido no n.º 1 pode ainda ser ultrapassado para contração de empréstimo destinado

exclusivamente ao financiamento da aquisição de participação social detida por sócio ou acionista privado em

empresa pública municipal cuja atividade seja a prestação de um serviço público, desde que essa participação

social seja qualificada, através de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças, como

operação financeira para efeitos orçamentais, nos termos da contabilidade nacional.

Artigo 61.º

Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da

descentralização e delegação de competências

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela DGAL, é dotado das verbas