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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, tem como limite superior 85 % da média da receita efetiva

cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual

ou extraordinário.

3 – Na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, incluindo as entidades

públicas reclassificadas neste subsetor, para efeitos da subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012,

de 21 de fevereiro, e da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no

ano.

4 – A assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis não é fator impeditivo de candidaturas

a projetos cofinanciados.

5 – As autarquias locais que, em 2023, tenham beneficiado da exclusão do âmbito de aplicação da Lei

n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, mantêm essa exclusão, salvo se,

em 31 de dezembro de 2023, não cumprirem os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo

52.º e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

6 – São excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei

n.º 127/2012, de 21 de junho, as autarquias locais que, a 31 de dezembro de 2023, cumpram as obrigações de

reporte ao Tribunal de Contas e à DGAL e os limites de endividamento previstos, respetivamente, no artigo 52.º

e no n.º 8 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos

disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade

de reporte dos pagamentos em atraso.

7 – As exclusões previstas nos n.os 5 e 6 não se aplicam aos municípios e freguesias que tenham aumentado

os respetivos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL, em 31 de dezembro de 2023, face a setembro de 2022.

8 – A aferição da exclusão a que se referem os n.os 5 e 6 é da responsabilidade das autarquias locais.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão prevista no n.º 5 mantém-se até à aprovação

dos documentos de prestação de contas e renova-se a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre o cumprimento dos referidos limites.

10 – A exclusão prevista no n.º 6 produz efeitos a partir da data da comunicação expressa e devidamente

fundamentada da exclusão à DGAL, com informação sobre a aprovação dos documentos de prestação de

contas, o cumprimento dos referidos limites e o envio da prestação de contas ao Tribunal de Contas.

Artigo 59.º

Redução dos pagamentos em atraso

1 – Até ao final de 2024, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, no mínimo,

10 % dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados na plataforma eletrónica de recolha de

informação da DGAL à data de setembro de 2023, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à

Economia Local, criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um

programa de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 1, há lugar a retenção da receita proveniente

das transferências do Orçamento do Estado, até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, no montante equivalente ao do valor em falta, apurado pelo diferencial entre o objetivo estabelecido

e o montante de pagamentos em atraso registados, acrescido do aumento verificado.

4 – O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida

total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.