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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 48.º

Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 – A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação

de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.

2 – O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas

no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 49.º

Aeroporto da Horta

O Governo promove os procedimentos necessários para a antecipação da ampliação da pista do aeroporto

da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da

Agência Europeia para a Segurança da Aviação, após a conclusão do seu projeto de execução, em fase de

elaboração pela Câmara Municipal da Horta, nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e

avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta.

Artigo 50.º

Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira

1 – O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória,

atento o seu interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do

Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio.

2 – O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental:

a) Na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no

âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho; e

b) No projeto de execução do reforço do subsistema de abastecimento de água de Agualva/Praia da Vitória.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o

município da Praia da Vitória ou para a empresa municipal Praia Ambiente, EM, a concretizar mediante protocolo

celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2023 por estas entidades, com análises realizadas

no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho.

Artigo 51.º

Novo estabelecimento prisional de São Miguel

1 – O Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar

resposta à situação de sobrelotação do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo

estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.

2 – O Governo inicia no primeiro semestre de 2024, os procedimentos para a construção da segunda fase

do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 52.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de