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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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11 – Excecionalmente, o montante distribuído para efeitos do n.º 4 do artigo 35.º da Lei 73/2023, de 3 de

setembro, assume em 50 % a natureza de transferência de capital.

Artigo 53.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do

imposto sobre o valor acrescentado

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido

do orçamento do subsetor Estado para a administração local:

a) O montante de 563 039 902 €, constando da coluna 7 do Mapa 12 anexo à presente lei, a participação

variável no IRS a transferir para cada município;

b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo anterior.

2 – As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês

correspondente.

Artigo 54.º

Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia

1 – É distribuído um montante de 30 679 214 € pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei

n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas

de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os

montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem

permanecido em regime de não permanência.

2 – A opção pelo regime de permanência deve ser comunicada à DGAL através do preenchimento de

formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo

do ano, em caso de alteração da situação.

3 – A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no

Portal Autárquico.

Artigo 55.º

Transferências para as freguesias do município de Lisboa

1 – O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos

no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, na redação dada pela presente lei, incluindo uma

atualização extraordinária em face do aumento da despesa com massa salarial afeta às competências

transferidas ao abrigo da lei referida, é de 81 368 937,61 €.

2 – As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior

são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receitas deste município,

por receitas provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

e) Do imposto municipal sobre imóveis (IMI).

3 – A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é

efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida mensalmente para a DGAL.

4 – Adicionalmente, é transferido o montante de 11 002 333,63 €, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei