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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental,

nos termos do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, do

Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, até ao valor total de

1 362 206 804 €, constante do mapa 12 anexo à presente lei, asseguradas as condições legalmente previstas,

com a seguinte distribuição:

a) Saúde, até ao valor de 134 369 839 €;

b) Educação, até ao valor de 1 133 484 836 €;

c) Cultura, até ao valor de 1 289 311 €;

d) Ação social, até ao valor de 93 062 818 €.

2 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, por duodécimos, até ao dia 15 do mês correspondente, as dotações correspondentes às

competências transferidas a que se refere o número anterior, até ao limite previsto na distribuição por município

e domínio de competência constante do Anexo II à presente lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Para efeitos do n.º 3 do artigo 80.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios reportam,

através da plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente a relativa ao registo das transferências

financeiras, das receitas arrecadadas e dos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.

4 – As verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do

território continental podem ser reforçadas exclusivamente para refletir a aplicação das fórmulas de atualização

do financiamento, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área

cujas competências sejam descentralizadas e pela área das autarquias locais.

5 – O Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais,

fica autorizado a reafetar, em cada domínio de competências, as dotações do FFD por município, considerando

o enquadramento legal subjacente à atribuição do apoio e a validação pela DGAL do reporte previsto no n.º 3,

através da reafetação dos montantes entre municípios.

6 – A DGAL fica autorizada a transferir mensalmente, para os municípios do território continental e entidades

intermunicipais, as dotações inscritas no orçamento do FFD, correspondentes às competências delegadas nos

termos dos contratos interadministrativos de delegação de competências, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, cujo valor se

encontra incluído na dotação referida na alínea b) do n.º 1.

7 – A DGAL fica ainda autorizada a transferir mensalmente um duodécimo dos montantes inscritos no FFD

para o PO-10-Cultura, na parte correspondente ao exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que, na ausência da pronúncia prévia favorável

dos municípios interessados, prevista no n.º 3 do referido artigo, permaneçam na gestão dos serviços da

administração do Estado, e para o PO-14-Saúde, na parte correspondente, quando o exercício de competências

previsto no Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, permaneça na gestão da administração direta do Estado.

8 – O Governo, através do membro responsável pela área das autarquias locais, reúne, sempre que se

justifique, com a ANMP para o acompanhamento do processo de financiamento da descentralização.

Artigo 62.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 – É inscrita, no orçamento dos encargos gerais do Estado, uma verba de 6 000 000 € para os fins previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, tendo em conta os princípios

de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 – O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não se aplica às transferências da administração

central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas no âmbito das alíneas seguintes, desde

que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, deles sendo dado conhecimento ao membro

do Governo responsável pela área das autarquias locais: