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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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a sua extinção, considerando-se estas substituídas pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4

e 5, em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que estas integram, à data da sua extinção, bem

como nos respetivos direitos e deveres, independentemente de quaisquer formalidades.

7– O disposto nos n.os 4 e 5 constitui título bastante, para todos os efeitos legais, inclusive de registo, das

transmissões de direitos e obrigações neles previstos.

8– A posição processual nas ações judiciais pendentes em que as Sociedades Polis Litoral sejam parte é

assumida automaticamente pela entidade que lhes deva suceder nos termos dos n.os 4 e 5, não se suspendendo

a instância nem sendo necessária habilitação.

9– O membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática pode proceder, na

respetiva esfera de competências, à alocação de verbas que venham a resultar do saldo do capital social

realizado pelo Estado das sociedades Polis mediante autorização do membro do Governo responsável pela área

das finanças, até ao montante de 6 000 000 €.

10– Verificando-se o incumprimento do efetivo encerramento e extinção das sociedades Polis no prazo

previsto no n.º 1, cessa imediatamente a aplicabilidade do disposto no artigo 67.º, salvo em situações

excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças.

11– A Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, vai ser alvo de alteração estatutária e recapitalização, nos

termos de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente

e da ação climática, visando o cumprimento de um quadro de investimentos de valorização e qualificação da

Ria de Aveiro, devidamente acordado com a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, definindo-se a

sua existência até ao final de 2030.

Artigo 69.º

Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP

1 – Os trabalhadores das sociedades Polis, cujo processo de liquidação se venha a concluir até ao final de

2024, são integrados, após a liquidação, com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,

no mapa de pessoal da APA, IP, estabelecido para 2024, no âmbito das competências transitadas para esta

agência, aplicando-se o disposto no contrato coletivo de trabalho em vigor até à sua substituição livremente

negociado entre as partes.

2 – Até ao registo da liquidação, os trabalhadores asseguram as tarefas necessárias ao funcionamento das

sociedades Polis.

3 – Os processos de vinculação efetuam-se mediante procedimento concursal exclusivamente aberto para

estes trabalhadores.

4 – Os trabalhadores da Sociedade Polis Litoral Ria de Aveiro, antes da assembleia geral que aprova a sua

alteração estatutária, nome e recapitalização, podem transitar para a APA, IP, integrando o respetivo mapa de

pessoal com vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sem prejuízo de, se

permanecerem na sociedade, poderem vir a transitar para a APA, IP, nos termos referidos, logo após a sua

extinção.

Artigo 70.º

Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis

1 – Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2025, orçamentar receitas

respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas

arrecadadas com a venda de bens imóveis nos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

2 – A receita orçamentada a que se refere o número anterior pode ser, excecionalmente, de montante

superior, se for demonstrada a existência de contrato já celebrado para a venda de bens imóveis.

3 – Se o contrato a que se refere o número anterior não se concretizar no ano previsto, a receita

orçamentada e a despesa daí decorrente devem ser reduzidas no montante não realizado da venda.