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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

40

n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.

2 – A margem de endividamento referida no número anterior é aumentada para 100 %, exclusivamente para

assegurar o financiamento nacional de projetos cofinanciados na componente de investimento não elegível.

Artigo 77.º

Integração do saldo de execução orçamental

Após aprovação do mapa «Demonstração do desempenho orçamental», pode ser incorporado, por recurso

a uma revisão orçamental, antes da aprovação dos documentos de prestação de contas, o saldo da gerência

da execução orçamental.

Artigo 78.º

Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local

1 – Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.

2 – A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de

Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local.

Artigo 79.º

Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, não são

contabilizados os resultados apurados no exercício de 2021 das empresas intermunicipais de abastecimento de

água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, constituídas a partir de 2019.

CAPÍTULO VI

Segurança social

Artigo 80.º

Orçamento da segurança social

Fica o Governo autorizado:

a) Através do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a proceder a transferências

de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções ou divisões de

funções, no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei n.º 4/2007, de 16

de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, com faculdade de subdelegação;

b) Através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, a

proceder a alterações orçamentais que originem o aumento total das despesas do orçamento da segurança

social, em cumprimento do quadro do financiamento do sistema da segurança social, com recurso a dotação do

PO-007-Finanças ou do PO-013-Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 81.º

Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP

1 – O saldo de gerência do IEFP, IP, é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do orçamento da

segurança social, ficando autorizados os registos contabilísticos necessários à sua operacionalização.

2 – O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas

cofinanciados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança

social.