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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

3 – Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por

qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Artigo 89.º

Estratégia nacional para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo 2024-2030

Em 2024, o Governo aprova uma estratégia nacional para a integração das pessoas em situação sem-abrigo

2024-2030.

Artigo 90.º

Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo

Durante o ano de 2024, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, IP, para a

concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em

situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.

Artigo 91.º

Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de

pessoas em situação de sem-abrigo

1 – Em 2024, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e

dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, de forma a assegurar o acolhimento de animais de

companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da

detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento

conjunto.

Artigo 92.º

Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo

No segundo semestre de 2024, o Governo cria:

a) Um programa de formação e emprego concebido especificamente para pessoas em situação de sem-

abrigo que promova a sua integração profissional;

b) Programas de financiamento e apoio técnico especializado a empresas e entidades que criem postos de

trabalho visando a empregabilidade de pessoas em situação de sem-abrigo.

Artigo 93.º

Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central

Termoelétrica do Pego

1 – O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos

antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para

uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.

2 – O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos

trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma

Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.

3 – O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.