O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

38

Artigo 71.º

Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana

1 – Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim

como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio

ao arrendamento urbano.

2 – O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em programas

de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4

de junho, bem como o valor de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR e destinados ao

parque público de habitações a custos acessíveis, não é considerado para efeito de apuramento da dívida total

dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 – Os contratos celebrados entre o IHRU, IP, e outras entidades públicas e entre o IHRU, IP, e os

beneficiários finais, no âmbito do financiamento do PRR com fundos reembolsáveis, destinados ao parque

público de habitações a custos acessíveis, estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo-

lhes remetidos no prazo de 30 dias a contar do início da sua execução.

Artigo 72.º

Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias

Na contração de empréstimos pelos municípios para financiamento da contrapartida nacional de operações

de investimento autárquico aprovadas no âmbito dos programas operacionais do Portugal 2020 e programas do

Portugal 2030, através do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de

Investimento, é dispensada a consulta a três instituições autorizadas por lei a conceder crédito que se encontra

prevista no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no n.º 4 do artigo 25.º do regime jurídico

das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 73.º

Transferência de recursos dos municípios para as freguesias

As transferências de recursos dos municípios para as freguesias, comunicadas à DGAL em conformidade

com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, são as que constam do Anexo II à

presente lei.

Artigo 74.º

Dedução às transferências para as autarquias locais

As deduções operadas nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, incidem sobre as

transferências resultantes da aplicação da referida lei, com exceção do FSM, até ao limite de 20 % do respetivo

montante global, incluindo a participação variável no IRS e a participação na receita do IVA.

Artigo 75.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, e entre as entidades gestoras e as entidades

utilizadoras de titularidade regional, abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos,

doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos,

nos termos do referido decreto-lei e com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem considerar-se

efetuadas a 31 de dezembro de 2022.