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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;

c) Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis.

10 – A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas

públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da IGF.

11 – A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação

relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no

presente artigo.

Artigo 106.º

Limites máximos para a concessão de garantias

1 – O Governo fica autorizado a conceder garantias pelo Estado até ao limite máximo, em termos de fluxos

líquidos anuais, de 3 500 000 000 €.

2 – Em acréscimo ao limite fixado no número anterior, o Governo fica ainda autorizado a conceder garantias

pelo Estado, incluindo a operações de seguros ou outras de idêntica natureza e finalidade, a operações de

créditos à exportação, créditos financeiros, caução e investimento português no estrangeiro e demais

instrumentos de apoio à internacionalização e à exportação, até ao limite de 2 600 000 000 €.

3 – O Governo fica igualmente autorizado a conceder garantias pelo Estado a favor do Fundo de

Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre

que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 250 000 000 €,

em acréscimo ao limite fixado no n.º 1.

4 – O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado,

em termos de fluxos líquidos anuais, em 2 000 000 000 €.

5 – Sem prejuízo do número anterior, a concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo

depende de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, e é precedida de uma análise de risco, a realizar pela sociedade gestora, dos

elementos essenciais da operação, designadamente o respetivo montante, prazo, definição das entidades

beneficiárias da operação a garantir, condições da garantia a conceder e respetiva sinistralidade estimada numa

base plurianual.

6 – O IGFSS, IP, pode conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de

responsabilidades assumidas por entidades da economia social sempre que tal contribua para o reforço da

função destas e se fundamente em manifesto interesse para a economia nacional, até ao limite máximo de

48 500 000 €, podendo haver lugar a ressarcimento no âmbito dos respetivos acordos de cooperação.

7 – O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projetos beneficiários de

garantias ao abrigo do n.º 1, a qual deve igualmente incluir a respetiva caracterização física e financeira

individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado,

para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

8 – Em acréscimo ao limite fixado no n.º 1, o Governo fica autorizado a conceder garantias pessoais, com

caráter excecional, aos financiamentos a contrair por cada uma das regiões autónomas, aplicando-se a Lei

n.º 112/97, de 16 de setembro, com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade das garantias a

prestar no âmbito da estratégia de gestão da dívida de cada uma das regiões autónomas e nos termos das

disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento das suas dívidas, até ao limite de valor

máximo equivalente a 7 % da dívida total de cada uma das regiões autónomas referente ao ano de 2022,

calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

9 – O Governo fica ainda autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura

de responsabilidades assumidas pelos mutuários junto do Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, no

âmbito de investimentos financiados por este banco em países destinatários da cooperação portuguesa, com

intervenção de empresas portuguesas, no âmbito do Compacto de Desenvolvimento para os Países Africanos

de Língua Portuguesa, ao abrigo da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, aplicável com as necessárias adaptações,

tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, que concorrem para o limite máximo garantido no âmbito da