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15 DE DEZEMBRO DE 2023

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a) Estabelecimento de metas verificáveis e de mecanismos de controlo da ENCC;

b) Elaboração de planos de formação especializada para magistrados;

c) Reforço de meios dos organismos de investigação;

d) Reforço de estratégias de cruzamento de informação a nível nacional e local.

2 – Até 30 de novembro de 2024, o Governo, em colaboração com o Mecanismo Nacional Anticorrupção,

assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Estratégia Nacional

Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril.

3 – Em 2024, o Governo cria um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de Estratégia

Nacional Anticorrupção 2025-2028, composto por personalidades de reconhecido mérito, que deve ser aprovada

até 31 de dezembro de 2024, com prévio processo de consulta pública e intervenção da Assembleia da

República.

Artigo 216.º

Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações

internacionais

1 – A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de

trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte é fixada em 1 000 000,00 €.

2 – A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das

entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira

ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante

o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte.

3 – Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações

internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações,

proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários

para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos

com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores

destacados.

4 – O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos europeus, da presidência e dos

negócios estrangeiros.

5 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da presidência, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1,

independentemente de envolverem diferentes programas.

6 – O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios

Estrangeiros:

a) O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos

concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de

que Portugal é parte;

b) O Programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da

Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações

internacionais.

Artigo 217.º

Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência

1 – Até 30 de junho de 2024, mantém-se em vigor o procedimento simplificado de instrução dos pedidos de

concessão e de renovação de autorizações de residência.