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20 DE DEZEMBRO DE 2023

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2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica para o detalhado trabalho vertido na nota técnica1 que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da

iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Dá-se conta, na nota técnica, que foi solicitado as audições obrigatórias dos órgãos de governo das regiões

autónomas, cujos pareceres aqui seguem em anexo, mais se encontrando disponíveis na página eletrónica da

iniciativa legislativa:

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: «Pelos fundamentos acima elencados, é

entendimento desta Comissão Especializada Permanente emitir parecer favorável à iniciativa legislativa

apresentada».

• Governo da Região Autónoma da Madeira: «O Governo Regional manifesta a sua total concordância com

a medida principal que se visa prosseguir com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD,

emitindo parecer favorável ao projeto em apreço».

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: «A Comissão Especializada Permanente de

Política Geral deliberou dar parecer favorável ao Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª (PSD) – Assegura o

atendimento presencial em todos os serviços e organismos da administração pública, alterando o

Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, sendo que

os Grupos Parlamentares do PS e do PPM não se pronunciaram».

• Governo da Região Autónoma dos Açores: «Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa

e no artigo 117.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento

da mensagem de correio eletrónico datada de 3 de outubro de 2023, encarrega-me Sua Excelência o

Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando que,

atendendo ao teor do mesmo, nada há a referir, relativamente à especificidade dos direitos e interesses

da Região Autónoma dos Açores».

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a

discussão do Projeto de Lei n.º 933/XV/2.ª – Assegura o atendimento presencial em todos os serviços e

organismos da administração pública, alterando o Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio –, em sessão

plenária.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

1 Conforme páginas 2 a 5 da nota técnica anexa. 2 Conforme páginas 5 a 10 da nota técnica anexa.