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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Fernando José — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, tendo-se

registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na reunião da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 965/XV/2.ª

(REVOGA O REGIME DE CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP defende a eliminação da caducidade da

contratação coletiva, por entender que uma convenção coletiva só deve cessar por acordo entre as partes que

a outorgaram ou por substituição por outra livremente negociada, e nunca por decisão unilateral do

empregador.

Assim, os proponentes, realçando o «papel estruturante na regulação do trabalho» das convenções

coletivas, bem como a sua natureza «de consagração de direitos», criticam as anteriores alterações ao Código

do Trabalho, por considerarem que, no que respeita à caducidade dos instrumentos de regulamentação

coletiva, «é dada a possibilidade às associações patronais de, recusando-se a negociar, fazerem caducar os

contratos coletivos de trabalho pondo em causa os direitos que estes consagram».

De salientar, as críticas expressas quanto ao artigo 502.º do Código do Trabalho e à possibilidade de uma

convenção coletiva caducar por «extinção de associação sindical ou associação de empregadores

outorgantes». Apesar do reconhecimento da exceção que obsta à caducidade nas situações em que a

extinção da associação de empregadores é voluntária e com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da

convenção, o Grupo Parlamentar do PCP argumenta a sua dificuldade probatória.

É ainda criticada a arbitragem obrigatória, defendendo que esta deixa os direitos dos trabalhadores à

mercê da «discricionariedade da decisão de colégios arbitrais».

Com efeito, propõem a revogação de vários artigos do Código do Trabalho que versam sobre o regime da

caducidade, designadamente os artigos 497.º, 500.º-A, 501.º, 501.º-A, 510.º, 511.º e 513.º, e ainda a alteração

dos artigos 500.º, 502.º e 512.º do mesmo.