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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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ou de uma rede pública de comunicações.

2 – […]

a) O número de casos em que foram transmitidos dados às autoridades competentes;

b) […]

c) O número de casos em que as solicitações das autoridades competentes não puderam ser satisfeitas.

3 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – No final de cada biénio, a CNPD, em colaboração com a Autoridade Nacional de Comunicações, procede

à avaliação de todos os procedimentos previstos na presente lei e elabora um relatório detalhado sobre a sua

aplicação, que deve destacar os aspetos que carecem de aperfeiçoamento e incluir recomendações para

superar constrangimentos detetados.

2 – O relatório previsto no número anterior deve ser remetido à Assembleia da República e ao Governo até

30 de junho do ano seguinte ao termo do período a que respeita.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os

mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de

telecomunicações e internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e

terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem

como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008,

de 17 de julho.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do

artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da

República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização

no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.»