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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

16

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 6.º

Período e regras de conservação

1 – Para efeitos da finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

devem conservar, pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os seguintes dados:

a) Os dados relativos à identificação civil dos assinantes ou utilizadores de serviços de comunicações

publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações;

b) Os demais dados de base;

c) Os endereços de protocolo IP atribuídos à fonte de uma ligação.

2 – Os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização

judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo daqueles

conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º nos termos definidos contratualmente com o cliente

para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial.

3 – O pedido de autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização tem caráter

urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 72 horas.

4 – De forma a salvaguardar a utilidade do pedido de autorização judicial para conservação de dados de

tráfego e de localização, o Ministério Público comunica de imediato às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º

a submissão do pedido, não podendo os dados ser objeto de eliminação até à decisão final sobre a respetiva

conservação.

5 – A fixação e a prorrogação do prazo de conservação de dados de tráfego e de localização referida nos

números anteriores devem limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade prevista no

n.º 1 do artigo 3.º, devendo cessar logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação.

6 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º não podem aceder aos dados aí elencados salvo nos casos

previstos na lei ou definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações

jurídicas comerciais.

7 – A autorização judicial a que se referem os n.os 2 e 3 compete a uma formação das secções criminais do

Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Garantir que os dados conservados sejam da mesma qualidade e estejam sujeitos a um nível de proteção

e segurança nunca inferior aos dados na rede;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – As medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança são aplicadas

tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as