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11 DE JANEIRO DE 2024

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13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

8 – Os atestados de falta de endereço postal físico são emitidos pelas juntas de freguesia, nos termos do

disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.»

Artigo 7.º

Tratamento de correspondência de cidadão sem endereço postal físico

1 – As entidades cujo endereço seja indicado como morada de cidadão sem endereço postal físico, nos

termos do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e que tenham contacto com correspondência

endereçada ao cidadão, devem:

a) Assegurar o seu depósito e guarda, no mesmo estado da sua receção e de forma devidamente

organizada, mantendo registo dos responsáveis pela sua receção, tratamento e entrega ou devolução;

b) Assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade, nos termos legais, podendo, para o efeito,

disponibilizar local específico e selado para depósito e acesso direto à correspondência por cada destinatário;

c) Promover a transmissão de informação da sua receção ao cidadão, nomeadamente através do respetivo

número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico;

d) Proceder à sua entrega direta e pessoal ao cidadão, ainda que em localização distinta do endereço

indicado, desde que respeitando o disposto nas alíneas a) e b);

e) Proceder à sua devolução ao remetente no prazo de 10 dias úteis, caso aquela não seja recolhida pelo

destinatário no prazo de 30 dias úteis, comunicando o facto ao cidadão.

2 – Os trabalhadores das entidades previstas no número anterior e quaisquer outras pessoas que, no

exercício das suas funções, tenham contacto com a correspondência endereçada ao cidadão devem,

igualmente, assegurar a sua inviolabilidade e confidencialidade nos termos legais.

Artigo 8.º

Declaração de endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município

Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício de freguesia ou de município como morada de

cidadão nacional sem endereço postal físico, as freguesias e os municípios declaram o respetivo endereço

postal físico na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

entre 15 e 30 de junho de 2024.

Artigo 9.º

Renovação automatizada

1 – Mediante consentimento, são assegurados aos cidadãos detentores de Chave Móvel Digital mecanismos

de renovação automatizada dos documentos ou títulos habilitantes disponíveis na aplicação móvel, prevista no

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, através da mesma aplicação.

2 – Os mecanismos de renovação automatizada referidos no número anterior são definidos através de

protocolo, a outorgar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e as entidades responsáveis pela

emissão dos documentos ou títulos habitantes disponibilizados na aplicação móvel prevista no artigo 4.º-A da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei.

3 – A renovação automatizada de documentos assegura:

a) A notificação do prazo para proceder à renovação de documentos ou títulos habilitantes;

b) Os requisitos e elementos necessários à renovação;

c) Dados ou meios de pagamento das taxas devidas pela renovação;

d) Informação sobre a disponibilização do documento ou título habilitante em suporte físico e digital, através

da aplicação móvel referida no n.º 1.