O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 2024

17

finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e

liberdades das pessoas singulares.

5 – Na avaliação do nível de segurança adequado devem ser considerados, designadamente, os riscos

apresentados pelo tratamento, em particular devido à destruição, perda e alteração acidentais ou ilícitas e à

divulgação ou ao acesso não autorizados, de dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer

outro tipo de tratamento.

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observação dos princípios nem o cumprimento das

regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos no

Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e nas Leis n.os

41/2004, de 18 de agosto, 46/2018, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico da segurança do

ciberespaço, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de

2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação

em toda a União, e 58/2019, de 8 de agosto, e respetiva regulamentação.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – A autorização prevista no número anterior só pode ser requerida pelo Ministério Público.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o despacho que autoriza a transmissão dos dados

referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º é notificado ao titular dos dados no prazo máximo de 10

dias a contar da sua prolação.

8 – Se, em inquérito, o Ministério Público considerar que a notificação referida no número anterior comporta

risco de pôr em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, para a

integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais, das vítimas do crime ou de

outras pessoas devidamente identificadas, pode solicitar ao juiz de instrução criminal que protele a notificação,

a qual é realizada logo que a razão do protelamento deixar de existir ou, o mais tardar, no prazo máximo de 10

dias a contar da data em que for proferido despacho de encerramento desta fase processual.

9 – A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no n.º 1 do artigo 4.º a autoridades de outros

Estados só pode ocorrer no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, de acordo com as

regras fixadas na respetiva lei e desde que esses Estados garantam o mesmo nível de proteção de dados

pessoais vigente no território da União Europeia.

Artigo 15.º

Aplicabilidade dos regimes sancionatórios previstos nas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, e 41/2004, de 18

de agosto

O disposto nos artigos 12.º a 14.º não prejudica a aplicação do regime sancionatório estabelecido na Lei n.º

58/2019, de 8 de agosto, aplicável por incumprimento das obrigações previstas no Regulamento (UE) 2016/679,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como do disposto no Capítulo III da Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto.

Artigo 16.º

Estatísticas

1 – A CNPD transmite anualmente à Comissão Europeia as estatísticas sobre a conservação dos dados

gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis