O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

12

a) Conhecimento direto do facto por qualquer dos seus membros ou de membro da assembleia de freguesia;

ou

b) Prova do facto por:

i) Testemunho oral ou escrito de profissional da rede de intervenção social local que acompanhe o

processo de intervenção junto do cidadão;

ii) Testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia; ou

iii) Outro meio legalmente admissível.

3 – A produção de qualquer das provas referidas no número anterior não está sujeita a forma especial,

devendo as orais ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receba e confirmadas mediante assinatura de

quem as apresentar.

4 – As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

5 – A indicação de endereço postal físico de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins

lucrativos carece do seu consentimento, prestado de acordo com o modelo disponibilizado para o efeito pelo

IRN, IP, na plataforma digital da justiça.

6 – Para efeitos de indicação do endereço postal físico de edifício onde funcionem serviços de freguesia, de

município, de associação ou outra entidade da sociedade civil sem fins lucrativos como morada de cidadão

nacional sem endereço postal físico, as entidades declaram o respetivo endereço postal físico na plataforma

eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IRN, IP, na plataforma digital da justiça, com recurso a autenticação

forte.

7 – A mudança de instalação que seja morada de cidadão sem endereço postal físico, a extinção da

entidade ou a retirada do consentimento para utilização de endereço postal físico, relativas às entidades

referidas no n.º 6 do artigo 13.º, deve ser prontamente comunicada pelas mesmas ao cidadão e na plataforma

eletrónica a que se refere o número anterior.

8 – Quando tenha sido declarada uma mudança de instalação, nos termos do número anterior, e o titular do

cartão de cidadão não promova a atualização da morada, esta é alterada oficiosamente para o novo endereço

postal físico.

9 – Quando tenha sido declarada a extinção da entidade ou a retirada do consentimento para utilização de

endereço postal físico do edifício e o titular do cartão de cidadão não promova a atualização prevista no n.º 7, a

morada do cidadão é alterada oficiosamente para o endereço postal físico do edifício onde funcionem serviços

da freguesia que emitiu o atestado a que se refere o n.º 2 e que consta a plataforma eletrónica a que se refere

o n.º 6.

10 – Quando a morada do titular do cartão de cidadão deva, nos termos legalmente previstos, ser

transmitida a outras entidades, é acompanhada da indicação de se tratar de endereço de entidade terceira, bem

como do número de identificação de pessoa coletiva desta entidade.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A emissão dos atestados referidos no presente artigo é gratuita, quando seja requerida por pessoa em

situação de sem-abrigo, bem como a emissão do atestado de falta de endereço postal físico previsto no artigo