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11 DE JANEIRO DE 2024

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2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações e notificações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder

designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos

na lei.

3 – […]

4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão números de telemóvel e ou endereços de correio eletrónico,

bem como atualizar ou eliminar essa informação, para autorizar que os alertas, comunicações e notificações

dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com

aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.

5 – […]

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico o endereço postal físico

de edifício onde funcionem serviços de freguesia, município ou, mediante consentimento, associação ou outra

entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.

7 – (Revogado.)

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a funcionalidade de leitura ou qualquer outro tratamento

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser usada por vontade do

respetivo titular.

5 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais, no âmbito das respetivas competências, podem exigir

ao cidadão a prova da sua identidade através da funcionalidade de leitura ou de qualquer outro tratamento das

impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é titular.

6 – Quando, por impossibilidade física e temporária, não for possível a recolha das impressões digitais de

qualquer dos dedos do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano, devendo

ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 e no n.º 1 do artigo 15.º.

7 – Não é permitida a recolha de impressões digitais de crianças com idade inferior a seis anos, sendo a

recolha voluntária, desde que autorizada pelos respetivos representantes legais, para as crianças com idades

compreendida entre os seis e os 12 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo.

7 – […]

8 – A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação são regulamentados através de portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.