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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

8

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser submetidos e tramitados à distância através

de outros canais de atendimento disponibilizados pelo IRN, IP, ou pela AMA, IP, tais como o portal único de

serviços públicos, postos de atendimento automático, telefone, videochamada ou aplicação móvel, nos casos e

nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 24.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do

artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

b) […]

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril, e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

5 – […]

6 – (Revogado.)

Artigo 31.º

[…]

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para

a morada do titular a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.

2 – […]

3 – […]

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, sendo feita

exclusivamente por pessoal devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando se trate de cidadão sem

endereço postal físico, por pessoal qualificado da freguesia, do município, da associação ou de outra entidade

da sociedade civil sem fins lucrativos cuja morada foi indicada, devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou,

quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – […]

6 – […]