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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

10

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Os casos e termos de submissão à distância dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos no n.º 3

do artigo 20.º;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A todo o cidadão é permitida a associação do seu número de identificação civil a um número de

telemóvel e endereço de correio eletrónico de uso pessoal e a outro número de telemóvel e endereço de correio

eletrónico para fins profissionais.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]