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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 4 do artigo 38.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 – A emissão do cartão de cidadão de acordo com as regras previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

na redação dada pela presente lei, ocorre a partir 14 de fevereiro de 2024, sem prejuízo de disponibilização

antecipada, a título de protótipo, após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Produz efeitos a 1 de julho de 2024:

a) O disposto no artigo 7.º;

b) O disposto no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação dada pela presente lei;

c) O disposto no artigo 13.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

d) A revogação do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

3 – A obrigação de disponibilização de documentos de identificação e títulos ou licenças habilitantes,

prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na redação dada pela presente lei, produz

efeitos a 1 de janeiro de 2025.

4 – As entidades públicas nacionais asseguram os desenvolvimentos necessários ao cumprimento do prazo

previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 131/XV

REGULA O ACESSO A METADADOS REFERENTES A COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PARA FINS

DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO,

QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/24/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, RELATIVA À CONSERVAÇÃO DE DADOS GERADOS

OU TRATADOS NO CONTEXTO DA OFERTA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

PUBLICAMENTE DISPONÍVEIS OU DE REDES PÚBLICAS DE COMUNICAÇÕES, CONFORMANDO-A

COM OS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.OS 268/2022 E 800/2023, E DA LEI DA

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: