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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

6

«Artigo 9.º

[…]

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 20.º, 24.º, 31.º, 36.º, 38.º e 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados

constantes de circuito integrado são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Código de país, composto por duas letras, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

2019/1157, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019;

h) Número de acesso ao cartão.

5 – […]

Artigo 13.º

[…]

1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao seu local de

residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais referidos no n.º 6, no caso de cidadão sem

endereço postal físico.