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11 DE JANEIRO DE 2024

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XV

CRIA UMA LINHA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO DO SUICÍDIO E DE COMPORTAMENTOS

AUTOLESIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos,

doravante designada linha nacional.

Artigo 2.º

Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

1 – A linha nacional deve:

a) Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à prevenção do

suicídio e de comportamentos autolesivos;

b) Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;

c) Funcionar em articulação com o serviço de aconselhamento psicológico da linha telefónica SNS 24;

d) Servir o território continental e as regiões autónomas;

e) Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;

f) Ser gratuita;

g) Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por

mensagem;

h) Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeira com

expressão em território nacional;

i) Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados,

adequados ao caso concreto.

2 – A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela linha SNS 24 e

dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.

3 – A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de saúde mental

contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser garantidos mecanismos de

intervisão e supervisão que promovam o bem-estar e autocuidado da equipa.

4 – É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de ideação suicida,

comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.

5 – O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define, designadamente,

o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito destes a ajudas de custo para

despesas de alimentação e de transporte.

Artigo 3.º

Divulgação

A linha nacional é divulgada:

a) Anualmente, através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios

audiovisuais regionais e locais;

b) Regularmente e de forma visível em estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais e centros

educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de dia, entre outros locais tidos por adequados.