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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Artigo 4.º

Dotação orçamental

A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento

do Estado.

Artigo 5.º

Regulamentação

1 – O Governo regulamenta a linha nacional no prazo de 60 dias.

2 – A regulamentação referida no número anterior deve ser feita em articulação com a Coordenação

Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com representantes das

ordens profissionais de profissionais de saúde mental, de sociedades científicas e de entidades da sociedade

civil com trabalho na área.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.

Aprovado em 21 de dezembro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 129/XV

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE DÍSTICO IDENTIFICATIVO PARA A

CIRCULAÇÃO NA VIA PÚBLICA DOS VEÍCULOS ELÉTRICOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI

N.º 39/2010, DE 26 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime

jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade

elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica, alterado pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto, e 90/2014, de 11 de

junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril.