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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

28

4 – […]

a) Aos assentos de nascimento dos filhos da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles, quando

maiores, ou do próprio;

b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge, a requerimento deste ou da pessoa que mudou de sexo.

5 – […]

Artigo 70.º

[...]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) A mudança de sexo de qualquer dos cônjuges e a correspondente mudança de nome próprio.

2 – […]

Artigo 103.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados,

gráfica e foneticamente, à língua portuguesa;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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