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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 138/XV

DEFINE O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS-SEDES E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES

SEM FINS LUCRATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:

a) O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos, existentes

à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as

situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com

servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de

utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de

gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

2 – A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a) do número anterior, incluindo as

atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre

necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios-sedes, os espaços de convívio, os

recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas

à data da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1

do artigo anterior.

Artigo 3.º

Prazo de apresentação do pedido

1 – Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º devem ser apresentados

no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização ou alteração é a data:

a) Do comprovativo de submissão do mesmo nos serviços do município;

b) Do recibo de receção gerado pelo correio eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte; ou

c) Da entrega do requerimento nos termos legalmente aplicáveis nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 – A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para endereço criado

especificamente para o efeito pela entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na internet ou na