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30 DE JANEIRO DE 2024

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3 – A entidade coordenadora ou licenciadora e as demais entidades consultadas, apreciam as questões de

ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

4 – As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.

5 – No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora,

se concluir pela desconformidade do pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos

legais ou regulamentares aplicáveis, profere, por uma única vez, despacho de convite ao aperfeiçoamento, do

qual constam, para além da especificação em concreto dos elementos em falta ou das desconformidades ou

irregularidades detetadas, os pedidos de esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.

6 – Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de um prazo de 30 dias para

corrigir ou completar o pedido, por uma única vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo

para a decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades consultadas, consoante os casos,

até à apresentação dos elementos solicitados.

7 – O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por motivos não imputáveis ao

requerente e devidamente justificados, não seja possível entregar os documentos solicitados.

8 – No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos solicitados, se subsistirem

deficiências instrutórias, o pedido é liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,

determinando o imediato encerramento do edifício ou instalação, nos termos gerais.

9 – Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido no prazo previsto no n.º 5 ou

despacho de indeferimento liminar nos termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra

regularmente instruído.

Artigo 8.º

Conferência decisória

1 – Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou licenciadora realiza, no prazo de 30 dias,

uma conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o pedido de regularização, nos

termos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a localização do edificado ou a alteração e

ampliação pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares

ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, são obrigatoriamente convocadas para a

conferência decisória, para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e desenvolvimento

regional territorialmente competente, a entidade responsável pela elaboração do plano especial do

ordenamento do território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou restrição de utilidade

pública, em função da natureza da desconformidade.

3 – A conferência decisória deve ser convocada com a antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o

envio da documentação necessária para a apreciação do pedido.

4 – Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência decisória, as entidades

convocadas devem designar o seu representante e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o

documento comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de vinculação

dos respetivos serviços ou entidades.

5 – A falta de designação de representante mandatado nos termos do número anterior é participada pela

entidade coordenadora ou licenciadora à entidade competente para efeitos disciplinares.

6 – A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem presentes e devidamente

mandatados os representantes de dois terços das entidades convocadas.

7 – A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos referidos no número anterior é

participada nos termos previstos no n.º 5 e comporta os efeitos aí referidos.

8 – A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria dos membros presentes, por

uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso surjam novos elementos ou informações cuja análise seja

relevante para a deliberação a tomar.

9 – Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou licenciadora assim o

determine, a conferência decisória pode decorrer através de videoconferência.