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30 DE JANEIRO DE 2024

11

Artigo 53.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de

normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.»

Artigo 3.º

Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares

1 – As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto

na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública

desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

2 – As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na

presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Norma transitória

A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode

ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a

33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.