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30 DE JANEIRO DE 2024

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CAPÍTULO IV

Fiscalização, monitorização e avaliação

Artigo 15.º

Fiscalização

1 – A aplicação do presente regime não prejudica as competências de fiscalização estabelecidas na lei.

2 – A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no âmbito das competências da

entidade fiscalizadora, das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em

lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a aplicação das sanções devidas pelo

incumprimento daquelas medidas cautelares.

3 – Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade competente nos termos do regime

legal sectorial aplicável, ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente, no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do território, ordenam o

encerramento dos equipamentos que se mantenham em funcionamento sem título definitivo de utilização.

Artigo 16.º

Monitorização e avaliação

1 – As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a aplicação da presente lei,

com a colaboração dos municípios, produzindo a informação estatística relevante.

2 – Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de coordenação e desenvolvimento

regional, com a colaboração dos municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a

indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos resultados e as propostas de atuação que se

revelem necessárias.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 5 de janeiro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 139/XV

ESTABELECE A PROPORÇÃO DE PESSOAS DE CADA SEXO NA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS

FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E DA LIGA PROFISSIONAL E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE

DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 248-B/2008, DE 31 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: