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29 DE ABRIL DE 2024

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Novo.) O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos

competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de abril de 2024.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 83/XVI/1.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais, é uma realidade com a

qual não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos