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29 DE ABRIL DE 2024

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• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30 %, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor

não inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior

ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 90.º, 109.º, 110.º e 135.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

2 – […]

3 – (Novo.) As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.