O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18

14

4 – […]

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – […]

Artigo 71.º

[…]

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,

se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) (Novo.) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 90.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo.) A seguradora tem também a obrigação de comunicar à Segurança Social todos os períodos de

incapacidade para o trabalho motivada pelo acidente de trabalho, para efeitos de contagem do tempo de serviço.