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29 DE ABRIL DE 2024

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3 – […]

4 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70 % e 100 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – […]

Artigo 68.º

[…]

1 – […]

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento integral das despesas

suportadas com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.